TÍTULO IV
DA CONDUTA ÉTICA DO GESTOR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS
Art. 20 – Para fins deste Código de Ética considera-se gestor público, o agente público que por força do cargo, emprego ou função recebe poder público para coordenar e dirigir pessoas e trabalhos.
Art. 21 – A atuação do gestor público deve pautar-se especialmente nas seguintes condutas:
I – adotar medidas para evitar conflitos de interesse privado com o interesse público;
II – tratar respeitosamente subordinados e demais colegas de trabalho;
III – combater práticas que possam suscitar qualquer forma de abuso de poder;
IV – utilizar, exclusivamente, o poder institucional que lhe é atribuído por meio do cargo, função ou emprego público que ocupa, para viabilizar o atendimento ao interesse público;
V – buscar a excelência na qualidade do tra... Ler mais