TÍTULO V
DO PROCEDIMENTO E DAS SANÇÕES ÉTICAS
Art. 37 – A apuração de fato com indícios de desrespeito a este Código de Ética será instaurada em razão de denúncia fundamentada ou de ofício pela Comissão de Ética ou pelo Conset.
§ 1º – A apuração será conduzida pela Comissão de Ética ou pelo Conset, segundo respectivas competências, e poderá ocorrer mediante averiguação preliminar ou processo ético.
§ 2º – A averiguação preliminar pode culminar em processo ético ou arquivamento com ou sem recomendação.
§ 3º – O processo ético será instaurado quando a Comissão ou o Conset entender que a conduta seja passível de sanção .
Art. 38 – Observadas as competências originária e recursal e após o devido processo ético, a violação do disposto neste Código de Ética, acarretará as seguintes sanções aplicáveis pela Comissão ou pelo Conset:
I – advertência; ou
II – censura.
Parágrafo único – A ocorrência de mais de uma advertência no mesmo período avaliatório de desempenho ou uma de censura é considerada... Ler mais