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Direito Tributário EmÁudio: Classificação das Imunidades

Quanto ao parâmetro para a concessão, as imunidades podem ser objetivas, subjetivas ou mistas.

Imunidades objetivas são aquelas nas quais o texto constitucional impede a incidência de tributos sobre determinadas coisas, o exemplo mais simples, é a vedação à instituição de impostos sobre livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Imunidades subjetivas são regras constitucionais que impedem a cobrança de tributos sobre determinadas pessoas, são exemplos, a imunidade de impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos e entidades religiosas. O parâmetro para a concessão da imunidade subjetiva é sempre uma característica pessoal.

É interessante, desde já, fazer uma ressalva que é bastante cobrada em provas de concurso.

O fato de a Constituição estabelecer imunidades subjetivas, impedindo a cobrança de impostos sobre determinadas pessoas, como as entidades religiosas, por exemplo, não as dispensa do cumprimento de obrigações acessórias, que são obrigações de fazer ou não fazer alguma coisa previstas na legislação tributária para facilitar a arrecadação ou a fiscalização dos tributos.

A declaração anual de Imposto de Renda é um exemplo de obrigação acessória.

Apesar de as entidades religiosas serem isentas do Imposto de Renda, nada impede que a administração tributária exija que essas entidades apresentem uma declaração anual informando os seus rendimentos, por exemplo.

Imunidades mistas são aquelas definidas tanto em função de características pessoais quanto de características da coisa, é exemplo de imunidade mista, a norma constitucional que prevê a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sobre pequenas glebas rurais assim definidas em lei quando forem exploradas p... Ler mais

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