Áudio aula | 13 - Imunidade Tributária Recíproca | Direito Tributário | EmÁudio Concursos

Direito Tributário EmÁudio: Imunidade Tributária Recíproca

As imunidades estão espalhadas por diversos dispositivos de nossa Constituição, muitos fora do capítulo que trata do sistema tributário nacional.

A partir de agora, estudaremos cada uma dessas imunidades individualmente, começando pela imunidade recíproca.

Já comentamos que o inciso 6º do artigo 150 da Constituição, veda à União, aos estados e ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros, é a chamada imunidade recíproca. Trata-se de uma cláusula pétrea, que não pode ser suprimida do texto constitucional, pois visa a proteger o pacto federativo ao impedir a sujeição de um ente federativo ao poder de tributar do outro.

É fundamental gravar que a imunidade recíproca apenas se aplica aos impostos e não é extensiva às taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais.

A Constituição expressamente estendeu essa imunidade às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no entanto nesse caso, a imunidade é menos abrangente e apenas se mantém quanto ao patrimônio, renda ou serviços que sejam vinculados ou decorrentes de suas finalidades essenciais.

Vale dizer que a restrição de que haja vinculação a finalidades essenciais, somente se aplica a fundações e autarquias, pois, em regra, o patrimônio, a renda e os serviços dos entes federativos são imunes, independente da finalidade.

Segundo a jurisprudência do STJ, os bens de propriedade das autarquias e fundações públicas gozam de uma presunção relativa de que são utilizados em suas finalidades essenciais.

A presunção relativa é aquela que admite prova em contrário. Logo, para que haja cobrança de impostos sobre um bem de uma dessas entidades, cabe à administração tributária provar que aquele bem não está vinculado às suas finalidades essenciais.

Também segundo expressa previsão constitucional, a imunidade recíproca não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Desse modo, quando o ente público atua diretamente no mercado, explorando atividades econômicas em concorrência com particulares, não existe imunidade.

Tal norma visa evitar que o Poder público tenha uma vantagem na competição com os particulares, em razão da imunidade recíproca, o que causaria uma concorrência desleal, apesar da redação do dispositivo constitucional mencionar expressamente o pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, como uma das hipóteses nas quais não se aplica a imunidade, o STF desenvolveu o entendimento de que a imunidade recíproca alcança a autarquia que preste serviços públicos remunerados por meio de tarifas.

No entendimento do STF, o simples fato de haver a cobrança pelo serviço não afasta a imunidade tributária.

Nos últimos anos, a jurisprudência do STF passou a estender a imunidade tributária recíproca também para as empresas públicas e empresas de economia mista, mesmo sem previsão constitucional expressa.

No entanto, não se reconhece a imunidade para qualquer empresa estatal, somente para aquelas prestadoras de serviços públicos, não se reconhece a imunidade a empresas estatais que explorem atividades econômicas em concorrência com particulares, pois a elas devem ser aplicado o mesmo regime jurídico das empresas privadas, para evitar a concorrência desleal.

Tal entendimento começou com relação aos Correios, uma empresa pública, apesar de também exercer algumas atividades econômicas em competição com empresas privadas, a maioria dos serviços prestados pelos Correios são públicos, de prestação exclusiva e obrigatória pelo Estado.

Considerando as peculiaridades do serviço postal, o STF entende que mesmo as atividades econômicas que os Correios exercem em competição com empresas privadas que não se caracterizam como serviços públicos, gozam de imunidade tributária.

Em diversos julgados recentes, o STF já decidiu que os Correios são imunes em relação ao IPVA, ao ICMS quanto ao serviço de transporte de bens e mercadorias e ao IPTU quanto aos imóveis utilizados nas suas finalidades essenciais, em outras decisões o STF estendeu a imunidade a empresas de... Ler mais

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