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Direito Tributário EmÁudio: Imunidade Tributária Religiosa

O inciso 6º do artigo 150, veda aos entes federados instituir impostos sobre os templos de qualquer culto.

Trata-se igualmente de cláusula pétrea constitucional, pois é uma norma que visa a proteger liberdade religiosa, que é um direito individual garantido pelo inciso VI do artigo 5º da Constituição, que garante o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de cultos e às suas liturgias.

A primeira observação importante sobre a imunidade religiosa é que ela abrange apenas os impostos, não se estendendo às contribuições sociais e demais espécies tributárias, como taxas e contribuições de melhoria.

Outro fato relevante é que essa imunidade abrange toda e qualquer religião, sem qualquer discriminação.

Se a atividade é religiosa, estará presente a imunidade, no entanto, vale destacar que o STF já decidiu que a Maçonaria não tem direito à imunidade, ao considerar que nas lojas maçônicas não se professa qualquer religião.

Deve-se observar também, que apesar de o texto constitucional ter utilizado a expressão "templos de qualquer culto", a imunidade religiosa é subjetiva, se aplica a entidade... Ler mais

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