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Conhecimentos Pedagógicos Em Áudio: A Educação Como Um Direito Social

Olá querido, amigo e amiga. Vamos iniciar os estudos com o tema A educação como um direito social preparado? Bora lá!

Vamos começar, então a Constituição Federal de mil nove, cem, dezoito e oito, expressa em seu título dois dos direitos e garantias fundamentais. Capítulo dois Que a educação é um direito social. Vejamos artigo seid.

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Os direitos sociais são classificados pela doutrina como direitos de segunda geração ou dimensão. Isso quer dizer, a grosso modo, falando que o Estado tem a obrigação de ofertar os meios necessários para que o povo possa usufruir desse direito. Ou seja, trata-se de um dever do Estado.

Nesse sentido, veremos, mais adiante que a educação é direito de todos e um dever do Estado e da família. Guarda isso!

Em outras palavras, podemos concluir que a educação é um direito social, que deverá alcançar todas as pessoas. Cuidado com questões que afirmem, nesse contexto, que a educação é um serviço público ou mesmo um direito político. Então presta bem atenção aqui.

Oh, na Constituição, a educação é um direito social extensivo a todas as pessoas sem restrições.

Os principais dispositivos da Constituição Federal sobre competências dos entes federativos são os artigos vinte e um competências exclusivas da União o vinte e dois competências privativas da União vinte e três competências comuns à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. E, finalmente, o vinte e quatro competências concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal.

Não é do interesse do nosso curso tratar de especificidades sobre as atribuições dos entes federativos. Porém, precisaremos saber dessas competências as que têm relação com o direito à educação.

Agora, é importante saber, ademais, que essas competências podem ser classificadas como legislativas – atribuições do Estado para criar leis e administrativas – atribuições do Estado de executar, praticar ações diferentes de legislar.

As competências privativas da União e concorrentes são legislativas. Já as exclusivas da União e comuns são administrativas.

Feitas as devidas considerações, vamos lá, vamos em frente, comecemos pelas competências privativas da União.

Oh, vou ler aqui tá artigo vinte e dois. Compete privativamente à União legislar sobre Vamos lá? Inciso vinte e quatro Diretrizes e Bases da Educação Nacional Parágrafo único Lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Galera criar normas sobre diretrizes e bases da educação é uma competência privativa da União. A materialização desse dispositivo é facilmente comprovada pela Lei nove mil três Cem, dezanove e quatro de mil nove... Ler mais

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