Áudio aula | 15 - Imunidade Tributária dos Partidos Políticos, Sindicatos e Entidades Educacionais e Assistenciais | Direito Tributário | EmÁudio Concursos

Direito Tributário EmÁudio: Imunidade Tributária dos Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Educacionais e Assistenciais Sem Fins Lucrativos

O inciso VI do artigo 150 da Constituição, veda aos entes federativos instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei.

Inicialmente, deve-se frisar que essa imunidade refere-se apenas aos impostos e não se estende às demais espécies tributárias.

Os partidos políticos e suas fundações e os sindicatos dos trabalhadores serão sempre imunes a impostos, pois por sua própria natureza não têm fins lucrativos, entretanto, é muito importante observar que a imunidade abrange apenas os sindicatos dos trabalhadores e não os sindicatos patronais dos empregadores.

As instituições de educação e de assistência social devem atender aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade.

O artigo 150 não faz menção à lei complementar, o que poderia levar ao entendimento de que os requisitos para a imunidade dessas instituições pudessem ser estabelecidos por lei ordinária, entretanto, o inciso II do artigo 146 da Constituição define que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Analisando a matéria, o STF concluiu que: O que a Constituição remete à lei ordinária no tocante à imunidade tributária considerada é a fixação de normas sobre a Constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune, não o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado a lei complementar.

Desse modo, a lei ordinária pode regular o funcionamento e a constituição das entidades sem fins lucrativos, mas não pode definir os limites da imunidade, matéria reservada à lei complementar.

Atualmente, a matéria é regulada pelo Código Tributário Nacional, que foi aprovado como lei ordinária, mas foi recepcionado pela atual Constituição com o status de lei complementar.

Na forma do artigo 14 do CTN, a imunidade das entidades de assistência social e de educação é subordinada à observância dos seguintes requisitos:

- Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título.
- Aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
- Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Sobre esses requisitos, é importante anotar que a proibição de distribuir parcela do patrimônio ou renda não impede o pagamento de remuneração aos seus empregados. Além disso, não existe vedação para que a instituição sem fins lucrativos obten... Ler mais

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