Conhecimentos Pedagógicos Em Áudio: Deveres Do Estado Para Com A Educação
Olá querido, amigo e amiga. Atenção máxima, hein? Pois agora, veremos sobre os deveres do Estado para com a educação. Fique comigo.
A Constituição atribui vários deveres ao estado para com a educação. Tais deveres desdobram-se em verdadeiras garantias aos seus destinatários, ou seja, a nós. Vamos então, pessoal, elencar e comentar as garantias previstas no artigo 208 da Nossa Carta Magna.
Artigo 208, inciso I: Educação básica, obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Artigo 208, inciso II: Progressiva universalização do ensino médio gratuito.
Artigo 208, inciso IV: Educação infantil em creche e pré-escola para crianças até cinco anos de idade.
Antes da promulgação da Emenda Constitucional número 59 de 2009, a nossa Constituição garantia como obrigatório e gratuito apenas o ensino fundamental e sem fazer referência a idades. A partir da Emenda Constitucional 59 de 2009, foi que surgiu o texto supracitado, artigo 208, inciso I, o qual encontrava-se vigente até os dias de hoje e obriga o Estado a ofertar educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade.
Quanto ao ensino obrigatório e gratuito, abordaremos esse assunto de forma mais detalhada na próxima aula, na qual estudaremos a LDB. Então, por ora, apenas tecerei alguns comentários pertinentes ao entendimento do tema de hoje.
Você notará que a educação básica obrigatória e gratuita, considerando as idades previstas na Constituição, deve ser ofertada da pré-escola ao Ensino médio. Nesse sentido, a sensação que temos é a de que a Constituição, em seu artigo 208, inciso IV, não considera a creche no contexto da educação obrigatória e gratuita. Porém, na prática, isso não é totalmente verdade, pessoal, porque a LDB afirma expressamente que a educação infantil é gratuita às crianças de até cinco anos de idade.
Olha, para não haver dúvidas, raciocine. Assim, para efeito de questões de prova com base na Constituição, a oferta de creches é uma garantia ao povo e um dever do Estado quanto à obrigatoriedade e gratuidade. Nada podemos afirmar, considerando o texto da Constituição. Já com base na LDB, a oferta do ensino em creches deverá ser gratuita, uma vez que a Lei de Diretrizes e Bases prevê que a educação infantil deve ser gratuita.
Sobre a obrigatoriedade da oferta, da mesma forma que na Constituição, nada podemos afirmar. Vamos às conclusões disso tudo. Vou ler em sequência: "Creches - garantia ao povo e dever do Estado." Segundo a Constituição Federal de 1988: creches, oferta gratuita. Segundo a LDB: pré-escola, oferta obrigatória e gratuita conforme a Constituição Federal de 1988 e a LDB. Ensino fundamental, oferta obrigatória e gratuita, conforme a Constituição Federal de 1988 e a LDB. Ensino Médio, oferta obrigatória e gratuita, conforme a Constituição Federal de 1988 e a LDB.
A respeito da progressiva universalização do ensino médio gratuito, temos a dizer que, embora ele ainda esteja expresso na Constituição, perdeu sua aplicabilidade prática. Lembre-se que antes da Emenda Constitucional 59 de 2009, só era obrigatório e gratuito o ensino fundamental. Contudo, com a edição dessa emenda, o ensino médio também passou a ser obrigatório e gratuito. De modo que o referido dispositivo perdeu sua razão de existir, pois, se o ensino médio tornou-se obrigatório e gratuito, o Estado passou a ter o dever de ofertá-lo a todos imediatamente e não mais progressivamente.
Por fim, ressalto que esse dispositivo ainda poderá ser cobrado. Só que em sua literalidade. Se isso acontecer, aceite como verdadeiro apenas se o comando se referir à Constituição e o trouxer de forma literal.
Continuemos então o estudo das garantias constitucionais relativas à educação, abordando agora o caso das pessoas com necessidades educacionais especiais.
Artigo 208, inciso III: Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Presta atenção nisso: o ... Ler mais
Olá querido, amigo e amiga. Atenção máxima, hein? Pois agora, veremos sobre os deveres do Estado para com a educação. Fique comigo.
A Constituição atribui vários deveres ao estado para com a educação. Tais deveres desdobram-se em verdadeiras garantias aos seus destinatários, ou seja, a nós. Vamos então, pessoal, elencar e comentar as garantias previstas no artigo 208 da Nossa Carta Magna.
Artigo 208, inciso I: Educação básica, obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Artigo 208, inciso II: Progressiva universalização do ensino médio gratuito.
Artigo 208, inciso IV: Educação infantil em creche e pré-escola para crianças até cinco anos de idade.
Antes da promulgação da Emenda Constitucional número 59 de 2009, a nossa Constituição garantia como obrigatório e gratuito apenas o ensino fundamental e sem fazer referência a idades. A partir da Emenda Constitucional 59 de 2009, foi que surgiu o texto supracitado, artigo 208, inciso I, o qual encontrava-se vigente até os dias de hoje e obriga o Estado a ofertar educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade.
Quanto ao ensino obrigatório e gratuito, abordaremos esse assunto de forma mais detalhada na próxima aula, na qual estudaremos a LDB. Então, por ora, apenas tecerei alguns comentários pertinentes ao entendimento do tema de hoje.
Você notará que a educação básica obrigatória e gratuita, considerando as idades previstas na Constituição, deve ser ofertada da pré-escola ao Ensino médio. Nesse sentido, a sensação que temos é a de que a Constituição, em seu artigo 208, inciso IV, não considera a creche no contexto da educação obrigatória e gratuita. Porém, na prática, isso não é totalmente verdade, pessoal, porque a LDB afirma expressamente que a educação infantil é gratuita às crianças de até cinco anos de idade.
Olha, para não haver dúvidas, raciocine. Assim, para efeito de questões de prova com base na Constituição, a oferta de creches é uma garantia ao povo e um dever do Estado quanto à obrigatoriedade e gratuidade. Nada podemos afirmar, considerando o texto da Constituição. Já com base na LDB, a oferta do ensino em creches deverá ser gratuita, uma vez que a Lei de Diretrizes e Bases prevê que a educação infantil deve ser gratuita.
Sobre a obrigatoriedade da oferta, da mesma forma que na Constituição, nada podemos afirmar. Vamos às conclusões disso tudo. Vou ler em sequência: "Creches - garantia ao povo e dever do Estado." Segundo a Constituição Federal de 1988: creches, oferta gratuita. Segundo a LDB: pré-escola, oferta obrigatória e gratuita conforme a Constituição Federal de 1988 e a LDB. Ensino fundamental, oferta obrigatória e gratuita, conforme a Constituição Federal de 1988 e a LDB. Ensino Médio, oferta obrigatória e gratuita, conforme a Constituição Federal de 1988 e a LDB.
A respeito da progressiva universalização do ensino médio gratuito, temos a dizer que, embora ele ainda esteja expresso na Constituição, perdeu sua aplicabilidade prática. Lembre-se que antes da Emenda Constitucional 59 de 2009, só era obrigatório e gratuito o ensino fundamental. Contudo, com a edição dessa emenda, o ensino médio também passou a ser obrigatório e gratuito. De modo que o referido dispositivo perdeu sua razão de existir, pois, se o ensino médio tornou-se obrigatório e gratuito, o Estado passou a ter o dever de ofertá-lo a todos imediatamente e não mais progressivamente.
Por fim, ressalto que esse dispositivo ainda poderá ser cobrado. Só que em sua literalidade. Se isso acontecer, aceite como verdadeiro apenas se o comando se referir à Constituição e o trouxer de forma literal.
Continuemos então o estudo das garantias constitucionais relativas à educação, abordando agora o caso das pessoas com necessidades educacionais especiais.
Artigo 208, inciso III: Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Presta atenção nisso: o ... Ler mais