Áudio aula | 02 - Ingressos Extraorçamentários (Receita Extraorçamentária) | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Ingressos Extraorçamentários (Receita Extraorçamentária)


Olá querido aluno e aluna!

Neste áudio, vamos estudar sobre os ingressos extraorçamentários, isso mesmo, a receita extraorçamentária. Som na caixa!

Ah professor, eu já sei, a receita orçamentária é aquela que já está prevista no Orçamento (na LOA) e a receita extraorçamentária não está. Não é assim?

Não, não é assim. Esse é o erro que muita gente, inclusive muita gente boa comete. Veja bem, o critério utilizado para classificar se uma receita é orçamentária ou extraorçamentária não é a sua previsão na LOA. O critério que nós utilizamos é se essa receita pertence ou não ao poder público. Você irá fazer a pergunta: Esses recursos pertencem ao poder público? Se sim, é receita orçamentária, se não é receita extraorçamentária.

Beleza professor, mas você ainda não falou o que é uma receita orçamentária e uma receita extraorçamentária.

Pois não, vamos lá então.

Segundo o Manual Técnico de Orçamento (MTO 2020), receitas extraorçamentárias são recursos financeiros que apresentam caráter temporário e não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). O estado é mero depositário desses recursos que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa.

O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), dá uma definição bem parecida, praticamente a mesma coisa, mas em outras palavras, ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, dos qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita à autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA) por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no patrimônio líquido da entidade.

Certo, agora traduz aí, professor, por favor.

É pra já.

Receitas extraorçamentárias são ingressos de recursos financeiros que não pertencem ao poder público. Esse dinheiro só está momentaneamente transitando pela conta da administração pública (Caráter temporário). A administração pública só vai segurar aquele dinheiro por um período (Mero depositário), e os recursos entram, mas também surge a obrigação de devolvê-los (Passivo exigível).

Por exemplo, se a administração pública recebesse 100 reais em receitas extraorçamentárias, o ativo iria aumentar em 100 reais, mas o passivo também iria aumentar em 100 reais. No final das contas, o patrimônio líquido (PL) não seria alterado porque PL, ativo menos passivo.

Entendi, mas que recursos transitórios são esses? Pode dar um exemplo?

Claro!

São exemplos, memorize esses exemplos, pois costumam aparecer em prova, com eles em mente você resolve a questão bem mais rápido.

De início temos os depósitos em caução, como previsto no artigo 56 da Lei 8.666 de 93, por exemplo, a administração pode exigir uma garantia contratual. É como se a administração dissesse "Contratado, você vai prestar um serviço para mim, mas eu quero uma garantia, pois se o contrato não for bem executado, pelo menos eu já vou estar mais seguro, se houver algum sinistro, pelo menos eu já vou ter alguma quantia na minha conta, então deposite aqui 5% do valor do contrato e, quando ele acabar, eu lhe devolvo a quantia em dinheiro atualizada monetariamente". Esse dinheiro vai ficar na conta do poder público, mas não pertence a ele, pertence ao contratado.

Em segundo, tem os restos a pagar inscritos no exercício, essa aplicação está muito relacionada à contabilidade pública. No balanço financeiro, o restos a pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária, Lei 4.320 de 64, parágrafo único. Esse foi um jeito encontrado para fazer com que o balanço financeiro fechasse, por enquanto, só grave que os restos a pagar inscritos no exercício são receit... Ler mais

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