Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Espécie e Desdobramentos para Identificação de Peculiaridades da Receita.
Caro aluno e aluna,
Vamos então, dar continuidade ao conteúdo sobre os níveis de classificação, atenção máxima e vamos lá!
O próximo nível é a espécie, não há muito o que saber aqui pra falar a verdade. Segundo o MTO 2020, a espécie nível de classificação vinculada à origem, permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas, por exemplo, dentro da origem "contribuições", identificam-se as espécies, contribuições sociais, contribuições econômicas e contribuições para entidades privadas de serviço social e de formação profissional.
E agora, vamos falar sobre os desdobramentos para a identificação de peculiaridades da receita. Foram reservados 4 dígitos para desdobramentos com a finalidade de identificar peculiaridades de cada receita, caso seja necessário. Desse modo, esses dígitos podem ou não ser utilizados conforme a necessidade de especificação do recurso.
A essa altura eu já falei tanto sobre o tipo que eu acho que você já entendeu do que se trata.
O tipo é a grande novidade dessa estrutura de codificação, que permite associar a receita principal com aquelas dela originadas, do jeito que conversamos anteriormente.
O tipo que corresponde ao 8º e último dígito na natureza de receita, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere àquela natureza, sendo:
0 - Quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora.
1 - Quando se tratar da arrecadação principal da receita.
2- Quando se tratar de multas e juros de mora da respectiva receita.
3 - Quando se tratar de dívida ativa da respectiva receita. e,
4 - Quando se tratar de multas e juros de mora da dívida ativa da respectiva receita.
Assim, todo o código de natureza de receita será finalizado com um dos dígitos mencionados e as arrecadações de cada recurso, sejam elas da receita propriamente dita ou de seus acréscimos legais, ficarão agrupados sob o mesmo código, sendo diferenciadas apenas no último dígito.
O MCASP também nos revela o que significam os tipos 5 a 9, não precisa decorar isto, ok? É só para conhecimento.
Mas observe os tipos de 1 a 9 e repare, na sequência lógico temporal, na qual ocorrem naturalmente atos e fatos orçamentários codependentes e perceba como a arrecadação das receitas ocorre de forma concatenada e sequencial no tempo.
5 - Quando se tratar de multas da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das multas da destinação dos juros de mora, situação na qual não poderá ser efetuado o registro de arrecadação no tipo 2, multas e juros de mora.
6 - Quando se tratar dos juros de mora da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das multas da destinação dos juros de mora, situação na qual não poderá ser efetuado o registro de arrecadação no tipo 2, multas e juros de mora.
7 - Quando se tratar das multas da dívida ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das multas da dívida ativa, da destinação dos juros de mora da dívida ativa, situação na qual não poderá ser efetuado o registro de arrecadação no tipo 4, multas e juros de mora da dívida ativa.
8 - Quando se tratar dos juros da dívida ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das multas da dívida ativa, da destinação dos juros de mora, da dívida ativa, situação na qual não poderá ser efetuado o registro de arrecadação no tipo 4, multas e juros de mora da dívida ativa.
9 - Quando se tratar de desdobramentos que poderão ser criados caso a caso pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SOFMP), mediante portaria específica.
E para fechar esse tópico, gostaria de lembrar-lhe que o superávit do orçamento corrente é uma receita de capital, inclusive já falei isso antes. Se você quiser conferir, isso tá na lei 4.320 de 64, vou ler:
A... Ler mais