Áudio aula | 05 - Arts. 691 a 695 - Das Penas Acessórias | Código Processual Penal | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III

DAS PENAS ACESSÓRIAS


Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.

Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam... Ler mais

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