Áudio aula | 02 - Arts. 780 a 782 - Das Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira | Código Processual Penal | EmÁudio Concursos

LIVRO V

DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangei... Ler mais

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