Áudio aula | 06 - Arts. 13 a 20 – Da Organização da Educação Nacional – Parte 2 | Legislação Seduc CE | EmÁudio Concursos

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:


I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;


II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;


III - zelar pela aprendizagem dos alunos;


IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;


V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;


VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.


Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:


I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;


II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.


§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:


I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;


II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;


III – estudantes;


IV – pais ou responsáveis;


V – membros da comunidade local.


§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:


I – democratização da gestão;


II – democratização do acesso e permanência;


III – qualidade social da educação.


§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:


I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;


II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.


Art. 14-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão, como princípios de gestão de ... Ler mais

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