Áudio aula | 21 - Arts. 68 a 74 – Dos Recursos Financeiros – Parte 1 | Legislação Seduc CE | EmÁudio Concursos

TÍTULO VII


Dos Recursos financeiros


Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:


I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;


III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;


IV - receita de incentivos fiscais;


V - outros recursos previstos em lei.


Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.


§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.


§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.


§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.


§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:


I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;


II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;


III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.


§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.


Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realiza... Ler mais

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