Áudio aula | 06 - Arts. 799 a 805 - Disposições Gerais (Parte 2) | Código Processual Penal | EmÁudio Concursos

Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinquenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.

Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

II - de cinco dias, se for interlocutória simples;

III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

§ 1° Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.

§ 2° Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5°).

§ 3° Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixado... Ler mais

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