Áudio aula | 13 - Arts. 49-A a 49-G - Da Decisão Coordenada | Legislação IFRS - Assistente em Administração | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO XI-A

DA DECISÃO COORDENADA

Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:      

I - for justificável pela relevância da matéria; e        

II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.      

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.       

§ 2º (VETADO).    

§ 3º (VETADO).       

§ 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.    

§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.

§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:     

I - de licitação;      

II - relacionados ao poder sancionador; ou    

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.    

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