Áudio aula | 12 - Arts. 344 e 345 - Da Revelia | Legislação TJM SP - Escrevente Técnico Judiciário | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VIII
DA REVELIA


Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar s... Ler mais

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