Áudio aula | 24 - Arts. 405 a 410 - Da Prova Documental: Força Probante dos Documentos (Parte 1) | Legislação TJM SP - Escrevente Técnico Judiciário | EmÁudio Concursos

Seção VII
Da Prova Documental

Subseção I
Da Força Probante dos Documentos


Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação TJM SP - Escrevente Técnico Judiciário - Parte Especial - Livro 1, Título 1 - 24 - Arts. 405 a 410 - Da Prova Documental: Força Probante dos Documentos (Parte 1): SAIBA MAIS