Áudio aula | 32 - Arts. 450 a 453 - Da Produção da Prova Testemunhal (Parte 1) | Legislação TJM SP - Escrevente Técnico Judiciário | EmÁudio Concursos

Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal


Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

A... Ler mais

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