Art. 9°-C.  O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.                        
§ 1° O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:                    
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;                          
II - o objeto da servidão ambiental;                       
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;                         
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;                         
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;                   
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.                               
§ 2° São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:                            
I - manter a área sob servidão ambiental;                           
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;                           
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;                       
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.                            
§ 3° São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:                        
I - documentar as características ambientais da propriedade;                            
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;                 ... Ler mais