REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL
TÍTULO II
DOS LÍDERES
Art. 4º São reconhecidas as lideranças das representações partidárias em cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos.
§ 1º O Presidente da República poderá indicar Congressista para exercer a função de Líder do governo, com as prerrogativas constantes deste Regimento.
§ 2º O Líder do Governo poderá indicar até 18 (dezoito) Vice-Líderes dentre os integrantes das representações partidárias que apoiem o governo.
§ 3º Os Líderes dos partidos que elegerem as duas maiores bancadas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e que expressarem, em relação ao governo, posição diversa da maioria, indicarão Congressistas para exercer a função de Líder da Minoria no Congresso Nacional.
§ 4º A escolha do Líder da Minoria no Congresso Nacional será de 2 (dois) em 2 (dois) anos e far-se-á de forma alternada entre Senadores e Deputados Federais, de acordo com o § 3º.
§ 5º O Líder da Minoria... Ler mais