Direito Administrativo EmÁudio: Poder de Polícia- ciclo
A doutrina e a jurisprudência classificam, em quatro fases, a sequência de atividades que podem integrar o exercício do poder de polícia, o chamado ciclo de polícia. No caso, para a definição dessas fases, o poder de polícia é tomado em sentido amplo, ou seja, incluindo a atividade legislativa. Assim, o ciclo de polícia abrange as seguintes fases: legislação ou ordem, consentimento, fiscalização e sanção.
Vamos, então, discorrer um pouco sobre cada uma das fases do ciclo de polícia. A legislação, também denominada Ordem de Polícia, é a fase inicial do ciclo de polícia, pois é aquela que institui os limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens. Em razão do princípio da legalidade, a ordem primária deve estar sempre contida em uma lei, a qual poderá ser posteriormente regulamentada por atos normativos infralegais.
O consentimento de polícia corresponde à anuência prévia da administração, quando exigida em lei para a prática de determinadas atividades ou para a fruição de determinados direitos. Como já vimos, esta anuência prévia ocorre mediante a concessão de licenças e autorizações.
A fiscalização de polícia é atividade pela qual a administração verifica se o particular está cumprindo adequadamente as regras emanadas na ordem de polícia, ou seja, na legisl... Ler mais