Áudio aula | 10 - Arts. 21 a 26 – Da Conciliação e do Juízo Arbitral | Legislação PC PA - Investigador | EmÁudio Concursos

Seção VIII

Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

§ 1° Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.         

§ 2° É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos dis... Ler mais

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