CAPÍTULO II
DAS SESSÕES SOLENES
Seção I
Normas Gerais
Art. 53. Nas sessões solenes, integrarão a Mesa o Presidente da Câmara e, mediante convite, o Presidente do Supremo Tribunal Federal. No recinto serão reservados lugares às altas autoridades civis, militares, eclesiásticas e diplomáticas, especialmente convidadas.
Parágrafo único. As sessões solenes realizar-... Ler mais