Seção VII
Da Delegação Legislativa
Art. 116. O Congresso Nacional poderá delegar poderes para elaboração legislativa ao Presidente da República.
Art. 117. Não poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional e os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal nem a legislação sobre:
I – organização dos juízos e tribunais e as garantias da magistratura;
II – a nacionalidade, a cidadania, os direitos públicos e o direito eleitoral; e
III – o sistema monetário.
Art. 118. A delegação poderá ser solicitada pelo Presidente da República.
Art. 119. A proposta será remetida ou apresentada ao Presidente do Senado Federal, que convocará sessão conjunta, a ser realizada dentro de 72 (setenta e duas) horas, para que o Congresso Nacional dela tome conhecimento.
§ 1º Na sessão de que trata este artigo, distribuída a matéria em avulsos eletrônicos, será constituída a Comissão Mista para emitir parecer sobre a proposta.
§ 2º A Comissão deverá concluir seu parecer pela apresentação de projeto de resolução que especificará o conteúdo da delegação, os ... Ler mais