CAPÍTULO III
DOS PROJETOS ELABORADOS POR COMISSÃO MISTA
Art. 142. Os projetos elaborados por Comissão Mista serão encaminhados, alternadamente, ao Senado e à Câmara dos Deputados.
Art. 143. O projeto da Comissão Mista terá a seguinte tramitação na Câmara que dele conhecer inicialmente:
I – recebido no expediente, será lido e publicado, devendo ser submetido à discussão, em primeiro turno, 5 (cinco) dias depois;
II – a discussão, em primeiro turno, far-se-á, pelo menos, em 2 (duas) sessões consecutivas;
III – encerrada a discussão, proceder-se-á à ... Ler mais