TÍTULO III
DAS COMISSÕES MISTAS
Art. 9º Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado mediante indicação das lideranças.
§ 1º Se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha caberá ao Presidente.
§ 2º O calendário para a tramitação de matéria sujeita ao exame das Comissões Mistas deverá constar das Ordens do Dia do Senado e da Câmara dos Deputados.
§ 3º (Revogado pela Constituição Federal de 1988).
Art. 10. As Comissões Mistas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 21 e no art. 90, compor-se-ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação.
§ 1º Os Líderes poderão indicar substitutos nas Comissões Mistas, mediante ofício ao Presidente do Senado, que fará a respectiva designação.
§ 2º As Comissões Mistas reunir-se-ão dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, sob a presidência do mais idoso de seus componentes, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sendo, em seguida, designado, pelo Presidente eleito, um funcionário do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para secretariá-la.
§ 3º Ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da matéria sujeita ao seu exame.
Art. 10-A. O número de membros das comiss... Ler mais