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Direito Administrativo EmÁudio: Poder de Polícia Delegação

A doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado, conforme o órgão ou a entidade que o exerce. Em suma, o poder de polícia originário é exercido pela administração direta, enquanto o poder de polícia delegado é exercido pela administração indireta.

No âmbito da administração indireta, o poder de polícia pode ser exercido de maneira plena, isto é, em todas as fases do ciclo de polícia pelas entidades de direito público, quais sejam as autarquias e as fundações públicas. Elas só não podem editar leis, elas exercem o poder de polícia amparadas na lei, inclusive editando regulamentos e aplicando sanções administrativas.

Já as entidades da administração indireta de direito privado, quais sejam as empresas públicas e a Sociedade de Economia Mista, segundo entendimento do STF, somente poderão exercer o poder de polícia de maneira plena c... Ler mais

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