Art. 6º São transgressões disciplinares puníveis com suspensão:
I - de três a sete dias:
a) deixar de tratar com urbanidade as pessoas;
b) referir-se de modo depreciativo a autoridade e a ato da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
c) manifestar-se contra ato da administração ou ensejar movimento de apreço ou manifestação de desapreço relacionado a qualquer autoridade, quando não configurar transgressão mais grave;
d) permutar o horário ou escala de serviço e o tipo de serviço sem expressa permissão da autoridade competente;
e) atribuir-se e apresentar-se em qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce; e
f) deix... Ler mais