Áudio aula | 06 - Art. 6º: Das Transgressões Disciplinares – Parte 1 | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

Art. 6º São transgressões disciplinares puníveis com suspensão:

I - de três a sete dias:

a) deixar de tratar com urbanidade as pessoas;

b) referir-se de modo depreciativo a autoridade e a ato da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;

c) manifestar-se contra ato da administração ou ensejar movimento de apreço ou manifestação de desapreço relacionado a qualquer autoridade, quando não configurar transgressão mais grave;

d) permutar o horário ou escala de serviço e o tipo de serviço sem expressa permissão da autoridade competente;

e) atribuir-se e apresentar-se em qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce; e

f) deix... Ler mais

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