Seção IV - Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 12. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a transgressão:
I - a reincidência;
II - ter o servidor cometido a transgressão:
a) com abuso de autoridade ou de poder; ou
b) em concurso de pessoas.
§ 1º Opera-se a reincidência quando o servidor comete nova infração, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por transgressão anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento da sanção e a transgressão posterior tive... Ler mais