Seção II - Da Transação Administrativa Disciplinar
Art. 23. A autoridade competente que tomar conhecimento da ocorrência de fato que configure hipótese de transgressão administrativa punível com advertência, ou suspensão igual ou inferior a dez dias, intimará o suposto autor, podendo propor a ele que se comprometa a não incidir em nova conduta infracional e, se for o caso, a reparar o dano que tenha causado ao erário.
§ 1º A proposta de que trata o caput não será admissível se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da transgressão condenado em procedimento disciplinar por decisão definitiva que não tenha sido cancelada;
II - estar o autor da transgressão ... Ler mais