Áudio aula | 14 - Art. 23: Da Transação Administrativa Disciplinar | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

Seção II - Da Transação Administrativa Disciplinar

Art. 23. A autoridade competente que tomar conhecimento da ocorrência de fato que configure hipótese de transgressão administrativa punível com advertência, ou suspensão igual ou inferior a dez dias, intimará o suposto autor, podendo propor a ele que se comprometa a não incidir em nova conduta infracional e, se for o caso, a reparar o dano que tenha causado ao erário.

§ 1º A proposta de que trata o caput não será admissível se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da transgressão condenado em procedimento disciplinar por decisão definitiva que não tenha sido cancelada;

II - estar o autor da transgressão ... Ler mais

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