Áudio aula | 02 - Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade – Aspectos Introdutórios | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Teoria Geral, Aspectos Introdutórios.

Olá querido aluno e querida aluna.

Vamos iniciar nossos estudos da Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade e quero sua atenção aqui comigo. Vamos lá, para que você entenda o porquê da existência do controle de constitucionalidade.

É importante lembrarmos que essa previsão de mecanismos de defesa da Constituição em determinada ordem jurídica está diretamente relacionada com a concepção de supremacia constitucional.

Professora. O que essa expressão significa? Calma, vou te explicar. Supremacia da Constituição revela a ideia de superioridade hierárquica das normas constitucionais em relação às demais normas que compõem o ordenamento. Nos dizeres de Kelsen, a ordem jurídica não é o sistema de normas coordenadas entre si, que se acham, por assim dizer, lado a lado, no mesmo nível, mas uma hierarquia de diferentes níveis de normas. Nessa ordem jurídica, escalonada e hierarquizada, a Constituição ocupa sozinha o ápice, o topo do ordenamento, sendo que todas as demais normas se situam abaixo dela e porque são consideradas normas inferiores, devem estrito respeito ao que está disposto na Constituição, norma suprema superior a todas as demais.

Agora procura imaginar a seguinte situação: Uma norma inferior, por exemplo uma lei ordinária, ofende um determinado dispositivo da Constituição Federal. Eu lhe pergunto: essa norma pode sobreviver em nosso ordenamento? Ou isso colocaria em risco a supremacia da Constituição? Claro que essa norma não pode ser mantida em nosso ordenamento, pois ela está em desacordo com a nossa Constituição. Assim, será considerada inconstitucional e, por consequência, retirada do ordenamento jurídico. Qualquer norma do sistema que esteja em desconformidade com a Constituição.

Deste modo, podemos entender que a expressão controle de constitucionalidade representa uma verificação de compatibilidade de adequação entre normas, as leis e os demais atos normativos e a Constituição. Controlar a constitucionalidade. Portanto, nada mais é do que comparar os atos inferiores com a norma superior, a Constituição, impondo uma sanção em caso de desarmonia entre as normas. Vejamos agora quais são as premissas para a realização do cont... Ler mais

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