Áudio aula | 04 - Tipologias de inconstitucionalidade: quanto ao tipo de conduta ofensiva e quanto ao momento | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Tipologias de inconstitucionalidade: quanto ao tipo de conduta ofensiva e quanto ao momento.

Olá, querido aluno e aluna!

Vamos então dar continuidade ao nosso conteúdo das tipologias de inconstitucionalidade, atenção máxima e vamos lá!

Vamos agora para a segunda e terceira tipologia, que é quanto ao tipo de conduta ofensiva que a inconstitucionalidade pode derivar de uma ação ou omissão.  E quanto ao momento que a inconstitucionalidade pode ser intitulada originária ou superveniente na tipologia quanto ao tipo de conduta ofensiva, vamos ter a inconstitucionalidade por ação que pressupõe a realização, por parte do Estado, de uma conduta positiva que não se compatibiliza com os preceitos constitucionais. Assim, os poderes públicos agem ou editam normas em descompasso com o texto constitucional, o que fulmina o comportamento ou as normas editadas com o vício da inconstitucionalidade.

Também vamos ter a inconstitucionalidade por omissão que se apresenta quando a nefasta letargia dos poderes públicos impede a efetivação de uma norma constitucional que, para produzir com plenitude seus efeitos, depende de uma atuação estatal, destarte se não são adotadas ou são adotadas, de modo insuficiente, medidas legislativas ou executivas imprescindíveis à regulamentação da lei maior, estaremos diante do descumprimento da obrigação constitucional de agir. Segundo a doutrina, considera-se ilegítima a abstenção legislativa, quando a Constituição impõe ao órgão legislativo o dever de editar norma reguladora do texto constitucional.

Vale dizer, quando estamos diante de uma norma de eficácia limitada, impositiva, isto é, uma norma constitucional que só produz plenamente seus efeitos depois que sobrevenha regulamentação ulterior para a qual exista efetivo dever de regulamentar e não mera faculdade. Para ilustrar tal situação, pensemos na inexistência ainda hoje da lei complementar Federal que vai regular o processo de criação, fusão e desmembramento de municípios, consoante prevê o artigo 18, parágrafo 4º da Constituição. Como referida norma não foi ainda... Ler mais

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