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Direito Constitucional EmÁudio: Controle Difuso e Concentrado

Olá querido, amigo e amiga.

Vamos agora estudar os controles difuso e concentrado.

Aumenta o som, e bora lá!

De acordo com o que estudamos, na teoria geral do controle de constitucionalidade existem duas diferentes modalidades no exercício do controle de constitucionalidade. Primeiramente, lembre-se que há um modelo concentrado também titulado austríaco, europeu ou quelceniano, cujo controle é concentrado em um órgão de cúpula, via de regra, um tribunal constitucional que pode ou não integrar o Poder Judiciário.

Outro modelo de matriz norte-americana tem como característica central a sua natureza difusa, isto é, o fato de poder ser realizado por qualquer tribunal ou juiz, sendo que a causa somente é analisada pela Suprema Corte, em caso de recurso.

A República Federativa do Brasil inova ao adotar os dois modelos concomitantemente, existindo ações de controle concentrado com tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, que faz as vezes de tribunal constitucional, ao mesmo tempo em que permite que qualquer julgador, juiz ou tribunal afaste a aplicação de uma lei em um caso concreto de inconstitucionalidade, sempre na defesa de interesses subjetivos das partes envolvidas.

Temos, portanto, um dos modelos mais completos e complexos de controle de constitucionalidade do mundo.

Controle difuso foi a primeira tipologia de controle de constitucionalidade a ser prevista em um documento constitucional pátrio, podendo ser identificado nas Constituições de 1824 e 1891. Dada a influência norte-americana em nosso direito constituci... Ler mais

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