Áudio aula | 24 - Legitimidade: Controle Difuso | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Legitimidade - Controle Difuso

Olá querido aluno e aluna,

Neste áudio, vamos estudar sobre a legitimidade. Sem mais papo, vamos começar.

Iniciaremos com o controle difuso no que diz respeito aos legitimados na via difusa. Não há uma listagem em rol taxativo, como ocorre no controle concentrado, cujos legitimados são os do artigo 103 da Constituição daqueles que podem provocá-la. A Legitimidade é muito ampla, o que torna esta via democrática Descarte. Qualquer pessoa pode levar ao Poder Judiciário, num processo qualquer, a discussão sobre a constitucionalidade de uma determinada norma.

Então, atenção: Qualquer pessoa propõe uma ação qualquer, o órgão competente que irá avaliar como questão prejudicial incidental, se uma norma é ou não compatível com a Constituição de 88. Por ser apenas uma questão incidental, analisada na fundamentação da decisão, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida inclusive de ofício, sem provocação das partes.

Vamos ler, juntos, dois agravos de instrumento, a seguir. Não se contesta que no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de ofício. Prosseguindo outro agravo, todo e qualquer órgão investido do ofício judicante tem competência para proceder ao controle de fuso de constitucionalidade. Por isso, cumpre ao Superior Tribunal de ... Ler mais

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