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Direito Constitucional Em Áudio: Legitimidade: Controle Concentrado (Parte 2)

Fala galera,

Vamos então dar continuidade aos nossos estudos sobre a legitimidade no controle concentrado. Força aí!

E vamos lá!

Acerca dos legitimados, muito embora não haja nenhuma discriminação no texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em construção jurisprudencial, os diferenciou em dois grupos.

Vou ler.

Primeiro grupo: São os universais ou neutros, que podem propor a ação direta, independentemente de comprovação da pertinência temática, pois para eles o interesse é presumido. São universais: o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o procurador geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e partido político com representação no Congresso Nacional.

No segundo grupo, temos os especiais ou interessados, que deverão comprovar o requisito de pertinência temática, sob pena de a ação não ser conhecida por ausência de legitimidade a de causa. São especiais os legitimados constantes nos incisos IV, V e IX , artigo 103 da Constituição, quais sejam: a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, governadores de estado do DF, confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional.

Pois bem, hora de resolvermos algumas questões que já cobraram essa importante decisão do Supremo Tribunal Federal.

Vou ler, atenção!

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