Áudio aula | 31 - Resumão EmÁudio: Controle de Constitucionalidade | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Resumão EmÁudio: Controle de Constitucionalidade.

Olá futuro aprovado e aprovada,

Como prometido, trouxe um resumão em áudio sobre essa primeira parte de controle de constitucionalidade que estudamos.

Som na caixa e atenção máxima.

Vamos iniciar com os aspectos introdutórios do controle de constitucionalidade. A locução controle de constitucionalidade deve ser entendida como uma verificação de compatibilidade de adequação entre normas, as leis e os demais atos normativos e a Constituição. O controle de constitucionalidade pressupõe a rigidez constitucional e, por consequência, a supremacia formal da Constituição.

Importante lembrar das tipologias de inconstitucionalidade em que, a inconstitucionalidade pode ser classificada, segundo alguns critérios, a saber:

1. Quanto à norma constitucional violada, a inconstitucionalidade pode ser formal ou material.
2. Quanto ao tipo de conduta ofensiva, a inconstitucionalidade pode derivar de uma ação ou omissão.
3. Quanto ao momento, a inconstitucionalidade pode ser intitulada, originária ou superveniente.
4. Quanto ao alcance ou extensão do vício, a inconstitucionalidade pode ser total ou parcial.
5. Quanto ao prisma de apuração, a inconstitucionalidade pode ser direta ou indireta.

Prosseguindo, precisamos falar sobre a classificação das fórmulas adotadas para a realização do controle, iniciando com a classificação quanto à natureza do órgão que realiza o controle de constitucionalidade.

No que se refere a este tópico, o controle poderá ser político, jurídico ou ainda misto. Vamos falar um pouco sobre cada um a seguir.

1. São políticas todas as modalidades de controle realizadas por órgãos públicos desprovidos de natureza jurisdicional.
2. O Controle é intitulado jurídico ou jurisdicional quando efetivado por órgãos integrantes do Poder Judiciário e detentores de poderes jurisdicionais. É o modelo adotado no Brasil.
3. Há, por fim, um terceiro sistema, o misto. Neste, as constituições sujeitam certos atos ao controle político realizado por órgãos estranhos ao Poder Judiciário e outros ao controle jurídico, realizado por órgãos competentes do Poder Judiciário.

Agora, vamos à classificação quanto ao momento do controle.

O Controle será preventivo quando alcançar a norma durante o processo legislativo, em fase de confecção, atingindo projetos de lei e propostas de emenda. Seu objetivo é o de impedir ofensas à Constituição. Por outro lado será repressivo quando atingir as espécies normativas que já estejam produzindo ou ao menos aptas a produzir seus efeitos. Seu objetivo é o de higienizar o ordenamento, reparando eventuais ofensas à Constituição.

Prosseguindo para a classificação relação entre órgão e momento, podemos relacionar os dois itens apresentados anteriormente em quatro diferentes combinações.

Vejamos:

1. Controle judicial repressivo: O Poder Judiciário é o protagonista da jurisdição constitucional e via de regra, atua de modo repressivo.
2. Controle judicial preventivo: Esta modalidade do controle é excepcional, somente pode ser exercida pelo Poder Judiciário quando um parlamentar, por meio da interposição de um mandado de segurança argumentar o desrespeito ao devido processo legislativo.
3. Controle político preventivo: Nesta modalidade, o controle é político, porque é exercido por órgão não integrante do Poder Judiciário, e preventivo, porque alcança as proposições em fase de tramitação legislativa no Direito pátrio, se realiza tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Poder Executivo.
4. Controle político repressivo: Modalidade excepcional de controle, se desenvolve tanto no Poder Legislativo quanto no Poder Executivo.

Vamos lembrar agora da classificação quanto ao número de órgãos competentes para a realização do controle. No que se refere ao número ou quantidade de órgãos competentes para processar o controle, temos o controle difuso e o concentrado. O Difuso é exerci... Ler mais

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