Conhecimentos Pedagógicos EmÁudio: Disposições Gerais - Parte Dois
Olá, querido aluno e aluna. Vamos, então, dar continuidade às nossas disposições gerais. Atenção máxima, hein?
Quanto à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas será efetivado nas universidades públicas e privadas, mediante oferta de ensino, assistência estudantil, estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. As comunidades indígenas também disporão de educação superior.
Atente, principalmente, ao fato de que o atendimento será efetivado em universidades — sendo estas tanto públicas quanto privadas. Cuidado com questões que limitarem às universidades públicas.
Como vocês devem ter percebido no decorrer das aulas, a educação à distância (EaD) já se fez presente em várias partes da LDB. Porém, nas disposições gerais, ela recebe atenção mais direcionada.
O artigo 80 estabelece que o poder público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada.
Detalhes importantes:
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A educação à distância, organizada com abertura e regimes especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
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A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diplomas relativos a cursos de educação à distância.
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As normas para a produção, controle e avaliação de programas de educação à distância e a autorização para sua implementação caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.