Conhecimentos Pedagógicos EmÁudio: Disposições Gerais - Parte 1
Olá, caro amigo e amiga! Chegamos ao último tópico sobre a LDB que trabalharemos em nosso curso.
Tá bom! Praticamente fizemos uma abordagem esquematizada de toda a lei, com exceção das disposições transitórias, que é o último título da Lei nove mil três, cem dezanove e quatro dezanove e seid. Não abordaremos o referido título porque é praticamente nula a sua cobrança em questões de prova.
Nesse sentido, não vale a pena gastarmos energia estudando algo que não costuma ser cobrado, não é mesmo?
Então vamos lá a respeito das disposições gerais. Quero lembrar que não estamos iniciando esse estudo. Agora, com efeito, alguns dos artigos do referido título já foram vistos ao longo do nosso curso.
Como informei anteriormente, não segui a LDB na sequência original dos seus artigos, pois considero que há dispositivos afins que estão separados na lei, os quais se aproximados, facilitarão bastante a otimização da aprendizagem em frente.
Então pessoal, nas disposições gerais. Há três artigos pelos quais quero iniciar, já que eles são bem gerais. Vamos lá? Então vamos com eles.
Artigo dezoito e um: É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecida às disposições da LDB.
Artigo dezoito e dois: Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Artigo dezoito e três: O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Sobre esses dispositivos temos a dizer que as instituições e cursos de ensino experimentais são aqueles que adotam ini... Ler mais