Capítulo III
Das Férias
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3° As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1° deste artigo.
§ 1° (Revogado).... Ler mais