Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1° A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2° No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3° No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico... Ler mais