Seção VIII
Do Auxílio-Funeral
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1° No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneraçã... Ler mais