CAPÍTULO II-A
DA SECRETARIA DA MULHER
Art. 20-A. A Secretaria da Mulher, composta pela Procuradoria da Mulher e pela Coordenadoria dos Direitos da Mulher, sem relação de subordinação entre elas, é um órgão político e institucional que atua em benefício da população feminina brasileira, buscando tornar a Câmara dos Deputados um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no Brasil e no mundo.
§ 1º (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, revogado pela Resolução nº 31, de 2013, e transformado em § 1º pela Resolução nº 27, de 2018)
§ 2º A Secretaria da Mulher contará, também, com o Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual, que não terá relação de subordinação com as demais estruturas do órgão.)
§ 3º O Comitê de Defesa da Mulher contra Assédio Moral ou Sexual será constituído por três Deputadas, indicadas para mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez e por igual período, e por duas servidoras efetivas.
§ 4º No início da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura, os nomes das Deputadas que concorrerão às vagas serão submetidos a votação pelas Deputadas da Casa, assegurada a pluralidade partidária ou de blocos, se houver, e a participação da Minoria na composição do Comitê.
§ 5º O cumprimento das atividades pertinentes à função de integrante do Comitê será considerado na computação da jornada das servidoras, sem necessidade de compensação no setor onde estiverem lotadas
§ 6º As Deputadas integrantes do Comitê não poderão acumular o exercício de outro cargo no âmbito da Secretaria.
§ 7º Compete ao Comitê receber denúncias de Parlamentares, de servidoras efetivas, de comissionadas, de terceirizadas, de estagiárias e de visitantes da Câmara dos Deputados contra assédio moral ou sexual, observadas as seguintes regras:
I - recebida a denúncia, se as queixas forem fundamentadas, o Comitê produzirá relatório que será encaminhado à Mesa Diretora, no caso de denúncia contra Parlamentar, ou, nos demais casos, ao Diretor-Geral, para o devido procedimento;
II - o Comitê juntará ao relatório referido no inciso I deste parágrafo os documentos recebidos a partir da denúncia;
III - se não houver fundados motivos para encaminhamento do disposto no inciso I deste parágrafo, o relatório será arquivado;
IV - o Comitê preservará a identidade das partes ou de quem prestar depoimento;
V - caso o denunciante seja homem, o Comitê também poderá receber denúncias de assédio, observando os mesmos encaminhamentos dispostos nesta Resolução, podendo, ainda, a pedido, designar ad hoc integrante do sexo masculino para compor transitoriamente o Comitê a fim de analisar ocaso.
§ 8º A Secretaria da Mulher contará ainda com o Observatório Nacional da Mulher na Política, que não terá relação de subordinação com as demais estruturas do órgão.
§ 9º A Coordenadoria-Geral do Observatório Nacional da Mulher na Política será exercida por uma deputada federal, eleita pelas deputadas federais, juntamente com os demais cargos da Secretaria, e haverá 3 (três) coordenadoras adjuntas, também eleitas.
§ 10. O Observatório Nacional da Mulher na Política terá por finalidade produzir, agregar e disseminar conhecimento acerca da atuação política de mulheres no Brasil e sobre o processo de construção e fortalecimento do seu protagonismo político, em consonância com o previsto no inciso V do caput do art. 20-D deste Regimento.
§ 11. Compete ao Observatório Nacional da Mulher na Política:
I - elaborar, realizar, apresentar, divulgar e disseminar pesquisas, estudos e índices analíticos relacionados a:
a) participação da mulher nos espaços de poder;
b) aplicação das leis nas campanhas eleitorais e na vida partidária;
c) boas práticas nas campanhas eleitorais e na ocupação dos cargos legislativos e executivos; mulheres;
d) produção e atuação legislativa das mulheres;
II - articular ações com vistas a efetivar e a ampliar a participação política das
III - monitorar a violência política contra a mulher e a participação política das mulheres em todas as esferas de... Ler mais