CAPÍTULO III-G
DA SECRETARIA DA TRANSPARÊNCIA
Art. 21-N. Compete à Secretaria da Transparência:
I – supervisionar o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito da Câmara dos Deputados;
II – promover e fomentar a cultura da transparência no âmbito da Câmara dos Deputados, dos demais Poderes da União e da sociedade civil;
III – avaliar a aplicação e propor medidas de aprimoramento da legislação alusiva à transparência, ao acesso à informação e ao controle social da administração pública;
IV – realizar estudos e pesquisas sobre a utilização da tecnologia da informação no desenvolvimento da transparência, do acesso à informação e do controle social da administração pública.
Art. 21-O. O Secretário de Transparência será escolhido pelo Presidente da Câmara dos Deputados dentre os Deputados no exercício do mandato e poderá ser substituído a qualquer tempo.
CAPÍTULO III-H
DA SECRETARIA DO EMPREENDEDORISMO LEGISLATIVO
Art. 21-P. Compete à Secretaria do Empreendedorismo Legislativo:
I - realizar estudos e pesquisas com vistas a identificar e a propor o aprimoramento na legislação relativa ao empreendedorismo nos setores público e privado;
II - promover e fomentar a cultura do conhecimento, da criatividade e da construção estruturada do futuro no Poder Legislativo;
III - fiscalizar, apoiar e acompanhar a execução de projetos, de programas e de serviços do governo federal e da sociedade civil organizada que visem à promoção do empreendedorismo;
IV - cooperar com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, direcionados à implementação de ações alusivas ao empreendedorismo;