CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 265. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento da União e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Diretor-Geral.
§ 2º A movimentação financeira dos r... Ler mais