Seção VI
Da Comissão Geral
Art. 91. A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, para:
I - debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara;
II - discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o orador que irá defendê-lo;
III - comparecimento de Ministro de Estado.
§ 1º A Comissão Geral convocada com fundamento no inciso I do caput terá por finalidade fomentar o debate sobre matéria relevante por meio da oitiva de autoridades, especialistas com notório conhecimento sobre o tema, membros de entidade da sociedade civil, e... Ler mais