Áudio aula | 47 - Arts. 92 a 94 – Das Sessões Secretas | Regimento Interno Câmara Deputados (RICD) | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III


DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 92. A sessão secreta será convocada, com a indicação precisa de seu objetivo:


I - automaticamente, a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência, ou do Colégio de Líderes ou de, pelo menos, um terço da totalidade dos membros da Câmara, devendo o documento permanecer em sigilo até ulterior deliberação do Plenário;


II - por deliberação do Plenário, quando o requerimento for subscrito por Líder ou um quinto dos membros da Câmara.


Parágrafo único. Será secreta a sessão em que a Câmara deva deliberar sobre:


I - projeto de fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas;


II - declaração de guerra ou acordo sobre a paz;


III - passagem de forças estrangeiras pelo território nacional, ou sua permanência nele;


IV - REVOGADO

Art. 93. Para iniciar-se a sessão secreta, o Presidente fará sair do recinto das tribunas, das galerias e das demais dependências anexas ... Ler mais

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