Áudio aula | 52 - Arts. 108 a 112 – Dos Projetos | Regimento Interno Câmara Deputados (RICD) | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II


DOS PROJETOS

Art. 108. A Câmara dos Deputados exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Constituição.

Art. 109. Destinam-se os projetos:


I - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República;


II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República;


III - de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:


a) perda de mandato de Deputado;


b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;


c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;


d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;


e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;


f) matéria de natureza regimental;


g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.


§ 1º A iniciativa de projetos de lei na Câmara será, nos termos do art. 61 da Constituição ... Ler mais

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