Áudio aula | 57 - Arts. 118 a 125 – Das Emendas | Regimento Interno Câmara Deputados (RICD) | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO V


DAS EMENDAS

Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138.


§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.


§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.


§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.


§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.


§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.


§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.


§ 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.


§ 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

Art. 119. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva:


I - a partir da designação do Relator, por qualquer Deputado, individualmente, e se for o caso com o apoiamento necessário, e pela Comissão de Legislação Participativa, nos termos da alínea a do inciso XII do art. 32 deste Regimento;


II - a substitutivo oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão.


§ 1º As emendas serão apresentadas no prazo de 5 (cinco) sessões, contado da publicação do respectivo anúncio na Ordem do Dia das Comissões.


§ 2º A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada.


§ 3º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


§ 4º Considerar-se-ão como não escritos emendas ou... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Regimento Interno Câmara Deputados (RICD) - Sessões da Câmara e Proposições - 57 - Arts. 118 a 125 – Das Emendas: SAIBA MAIS