TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO
Art. 131. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
Art. 132. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:
I - do Presidente, nos casos do art. 114;
II - da Mesa, nas hipóteses do art. 115;
III - das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a competência do Plenário, nos termos do art. 24, II;
IV - do Plenário, nos demais casos.
§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
§ 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados e no avu... Ler mais